Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ª Vara Cível de Vila Velha, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo.
(Nome do Autor), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF/MF sob o nº (número), portador da cédula de identidade nº (número), domiciliado na (endereço), por seus advogados, constituídos e qualificados no incluso instrumento de outorga, com endereço na (endereço), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
Ação de indenização por danos morais
em face de (Nome do Réu), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº (número), estabelecida na (endereço) pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
No dia (data), o autor adquiriu uma caixa de bombom de fabricação da requerida, lote nº (número). Porém, enquanto ingeria o produto, percebeu que o bombom estava infestado de larvas vivas, o que lhe causou ânsias de vômito e extremo mal estar.
Cabe enfatizar que a referida caixa de bombom estava com a embalagem devidamente lacrada quando foi adquirida e dentro do prazo de validade indicado quando o autor consumiu o produto.
O requerente, sentindo-se constrangido com o acontecimento, imediatamente apresentou uma reclamação para a requerida.
A ré buscou o produto na residência do autor e informou que o produto seria submetido a uma análise técnica especializada para, posteriormente, prestar os devidos esclarecimentos.
Dias após, o requerente recebeu uma correspondência da requerida, contendo o seguinte teor:
Atendendo à sua solicitação, enviamos por escrito as explicações que lhe fornecemos por telefone no dia 10 de fevereiro sobre a amostra da Caixa de lote (número) e validade em 25/01/16 recolhida em sua residência. A amostra continha teias, sinais característicos da intensa atividade de larvas do gênero Ephestia Sp. Essas larvas, também conhecidas na fase adulta como mariposas, são insetos que, em seu estágio primário, apresentam grande capacidade de perfurar e penetrar materiais resistentes em busca de alimento (principalmente farinhas, cereais e grãos). É nessa época que os chocolates, mesmo devidamente embalados, se expostos a ataques múltiplos e persistentes de larvas, podem ser infestados. É importante ressaltar que esse gênero de inseto, bem como as teias, não causam danos à saúde. Nas pesquisas realizadas, não foi possível precisar em qual momento ocorreu a infestação. Na fábrica, possuímos programas rigorosos para impedir a entrada de qualquer inseto na linha de produção.
A própria ré confessa a intensa atividade de larvas no produto adquirido pelo autor, dispensando, assim, qualquer outro tipo de prova para constatar a veracidade dos fatos narrados na presente peça inaugural.
Diante de tais fatos, o autor sentiu-se lesado, uma vez que houve a ruptura da relação de confiança, aspecto fundamental que leva um consumidor a utilizar os produtos de determinado fornecedor, o que resultou na sensação inquietante de medo e receio, sem mencionar o extremo mal estar e constrangimento causado ao requerente ao ingerir produto impróprio ao consumo.
DOS FUNDAMENTOS
Dos fatos narrados, restou satisfatoriamente demonstrado o fato constitutivo do direito do autor em obter uma justa compensação por danos morais.
Ressalta-se que a própria ré confessou a intensa infestação de larvas no seu produto, dispensando, assim, qualquer outro tipo de prova.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; [...]. VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 18 [...]§ 6° São impróprios ao uso e consumo: [...] II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
O estabelecimento que oferece à venda alimento impróprio para o consumo, não observa seu dever de garantir a qualidade e segurança do produto, e responde objetivamente pelos danos advindos de sua conduta.
O autor foi seriamente constrangido, o que está transparente no fato de ter adquirido uma caixa de bombom de fabricação da requerida e, enquanto ingeria o produto, percebeu que o bombom estava infestado de larvas, o que lhe causou ânsias de vômito e extremo mal estar.
Dos fatos narrados é certo afirmar que houve a concretização dos danos morais, uma vez que a presença de larvas nos bombons causou constrangimentos para o requerente.
Comprovado está que o autor ingeriu substância imprópria para consumo, contaminada com larvas, o que causa grande repugnância e dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais pela fabricante.
Outrossim, a confiança nos fornecedores é um aspecto fundamental na utilização de seus produtos, uma vez que, em geral, os consumidores não dispõem de conhecimento técnico ou científico que lhes permita avaliar a qualidade dos produtos que adquirem. A partir da ruptura dessa relação de confiança, advém a sensação inquietante de medo e impotência, porque se tornou impossível, principalmente nos grandes centros urbanos, a manutenção das pessoas sem o uso constante de produtos industrializados, o que também dá ensejo à indenização por danos morais.
Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingem, pois, a esfera íntima e valorativa do lesado e são suscetíveis de gerar reparação, na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil.
O dano moral restou configurado em razão do mal-estar sofrido pelo autor ao encontrar larvas no alimento que estava consumindo, fornecido pela empresa da requerida.
Os danos morais sofridos estão representados pela repugnância, falsa expectativa, constrangimento e insegurança que o autor sofreu ao encontrar larvas em um produto de uma marca extremamente conhecida no mercado.
Assim, é patente a ocorrência de dano moral a ensejar indenização frente o visível desgaste emocional a que o autor foi submetido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. BOMBOM COM LARVAS. DEVER DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Agravo retido. Decadência. Rejeição. 2. Bombom contendo larvas, detectadas quando o consumidor retirou a embalagem do chocolate, configura acidente de consumo por defeito do produto, uma vez que não ofereceu a segurança que dele podia legitimamente se esperar. Dever de qualidade, o qual se impõe nas relações de consumo, descumprido por parte do fornecedor. Caso em que se impõe a responsabilização do fornecedor na forma objetiva, o que significa a dispensa da prova de culpa para restar evidenciado o dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade. 2. Não há falar da prova do dano moral no caso em comento, uma vez que este não se comprova através dos mesmos meios utilizados para verificação do dano material. Basta, para tanto, apenas a prova da existência do ato ilícito. O dano moral existe in re ipsa. Provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral. 3. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observados posição familiar, cultura, política, social e econômico financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante de modo que a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Quantificação adequada. Ajuste, apenas, do termo inicial de incidência dos juros de mora. Apelação parcialmente provida. [1]
No mesmo sentido:
EMENTA: DANO MORAL. PRODUTO COMERCIALIZADO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. ALIMENTO QUE FOI INGERIDO PELO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA DO RESULTADO LESIVO. FATO DO PRODUTO COM FORÇA GERADORA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. A aquisição de alimento contaminado por larvas, que além de provocar sensação desagradável ao consumidor, demonstra a não observação das regras de segurança pelos envolvidos na disposição do produto no mercado, caracterizando dano moral passível de reparação civil, na medida em que ingerido e causou mal estar ao postulante da reparação extrapatrimonial. 2. Ante as peculiaridades do caso concreto, majora-se o quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00, privilegiando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Sentença parcialmente reformada. 4. Apelação da autora provida, recurso adesivo da ré não provido. [2]
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Autora que encontrou corpo estranho (lesma) em lanche fabricado pela fornecedora. Revelia. Incontroversa existência de ato ilícito. Art. 12, § 3º, II e III, do CDC. Estimativa. Hipótese em que é possível elevar a reparação moral à R$ 8.000,00, segundo os critérios regularmente adotados nesta Câmara e no STJ. Correção monetária a partir de quando o valor foi primeiramente definido. Mera adequação numérica do decreto condenatório nesta instância. Juros de mora (1% a.m.) da citação. Art. 405 do CC. Honorários de 10% sobre a condenação. Recurso provido em parte. [3]
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIMENTO ADQUIRIDO COM PRESENÇA DE LARVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO 8.2 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE MINORAÇÃO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. [4]
Diante dos fatos apresentados, a requerida deve ser condenada a compensar os danos morais experimentados pelo requerente.
Por ser o abalo moral pessoal, o autor entende que um valor razoável a ser imputado a título de compensação para lhe satisfazer e punir à ré seja uma quantia mínima de R$ (valor), tendo em vista que uma quantia inferior poderá se tornar irrisória diante das condições financeiras da requerida, que se trata de uma grande fabricante de produtos derivados do cacau e de chocolates, extremamente conhecida no mercado, tanto nacional quanto internacional, sendo que uma condenação inferior à indicada pelo autor poderá ser insuficiente para atender a finalidade da responsabilização civil.
Entretanto, o autor confia na sensibilidade do (a) Magistrado (a) à determinação da quantia devida, uma vez que o contato com a realidade fática e processual lhe permite aferir o valor adequado à situação concreta.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Vige-se no processo comum o princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega. Todavia, nos casos previstos no Código de Defesa do Consumidor, o juiz deverá promover a inversão do ônus de provar, impondo-a ao fornecedor.
Trata-se de mais um efeito da pretensão legislativa consistente em minimizar os ônus processuais do consumidor, que reputa vulnerável, e maximizar os deveres probatórios do fornecedor, como expediente necessário ao estabelecimento de uma equivalência real entre ambos.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, é aplicável ao caso em questão, já que a alegação autoral é verossímil, sobretudo diante do documento elaborado pelo serviço de atendimento ao consumidor da própria requerida, que confirmou, por escrito, a presença de intensa atividade de larvas no chocolate e informou que não foi possível precisar em qual momento ocorreu a infestação.
Dessa forma, o requerente faz jus à inversão do ônus probatório.
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, respeitosamente, requer:
1) a citação da requerida, para, querendo, responder aos termos da presente demanda, sob pena de revelia e confissão;
2) o julgamento de procedência dos pedidos do autor, condenando o requerido a compensar os danos morais experimentados pelo requerente, em valor a ser arbitrado por este Juízo, conforme fundamentação apresentada;
3) a inversão do ônus da prova;
4) a condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios.
Requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, sobretudo a prova documental, depoimento pessoal, oitiva de testemunha e pericial caso necessário, requerendo, desde já, a juntada de novos documentos e produção de novas provas.
Dá-se à causa o valor de R$ (valor).
Termos em que
Pede deferimento!
(Cidade, data, assinatura, OAB)
[1] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70043084664. Relatora: Desembargadora Marilene Bonzanini. 14 de setembro de 2011.
[2] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação nº 0003635-51.2009.8.26.0526 Relator: Desembargador Alexandre Lazzarini. 10 de maio de 2012.
[3] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação nº 0067383-69.2012.8.26.0100 Relator: Desembargador Ferreira da Cruz. 1º de setembro de 2014.
[4] PARANÁ. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná. Recurso Inominado nº 0020634-85.2013.8.16.0019/0. Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo. 10 de fevereiro de 2015.
Mestre em Ciências Sociais pela Universidade Vila Velha; Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus; Bacharel em Direito pela Universidade Vila Velha. Professor do curso de Direito da Universidade Vila Velha e Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRE, Victor Conte. Ação de indenização por vício de qualidade que torna o produto impróprio ao consumo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 abr 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Peças Jurídicas/43751/acao-de-indenizacao-por-vicio-de-qualidade-que-torna-o-produto-improprio-ao-consumo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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